sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Criação de regiões metropolitanas obedece apenas aos interesses e às motivações dos estados



Paula Laboissière
Repórter da Agência Brasil


Um estudo pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) aponta que a criação de regiões metropolitanas no país, atualmente, obedece exclusivamente aos interesses e às motivações dos estados, já que não há legislação específica, em âmbito federal, que oriente e regule a questão.

De acordo com a pesquisa, o fenômeno denominado metropolização institucional se intensificou a partir da segunda metade dos anos 90. Isso porque, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a criação das regiões metropolitanas deixou de ser feita pela União e passou a ser competência dos estados.

Atualmente, o país conta com 37 regiões metropolitanas e três regiões integradas de desenvolvimento, totalizando 482 municípios e o Distrito Federal. Em 1973, o país contabilizava oito regiões metropolitanas, que somavam 113 municípios.

“Para além das disputas e tensões políticas locais ou regionais, a motivação para a criação de regiões metropolitanas atrela-se à possibilidade de se ter acesso privilegiado a recursos da União, em função da compreensão amplamente difundida que associa regiões metropolitanas ao intenso processo de urbanização”, destaca o documento.

Segundo o Ipea, o quadro institucional da gestão metropolitana no Brasil é marcado pela diversidade – as regiões metropolitanas são criadas por meio de práticas e motivações que não guardam, necessariamente, relação com o processo de formação das metrópoles; não refletem, obrigatoriamente, políticas ou estratégias de desenvolvimento territorial; e não se atrelam, necessariamente, à gestão das funções públicas de interesse comum.

Entre os critérios empregados na instituição e na delimitação de regiões metropolitanas, são citados com maior frequência nas constituições estaduais: os indicadores demográficos (volume e ritmo de crescimento populacional e densidade demográfica); a ocorrência ou a tendência à conurbação; a necessidade de organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum; e as atividades econômicas regionais e seu grau de integração.

A pesquisa indica, entretanto, que há um entendimento menos heterogêneo entre os estados de que o saneamento básico, o uso do solo, o transporte público e o sistema viário constituem funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas.

O Ipea destacou ainda que o intenso processo de metropolização institucional não foi acompanhado pela criação de sistemas de gestão metropolitana. Santa Catarina é citado como o estado brasileiro que concentra o maior número de regiões metropolitanas do país, mas não possui uma legislação que trate, especificamente, da instituição do sistema de gestão metropolitana.

Apenas as constituições do Acre, do AMAPÁ, de Roraima e do Tocantins não tratam, de forma explícita, da instituição de regiões metropolitanas, o que, de acordo com o estudo, não configura uma falha legislativa. O AMAPÁ, por exemplo, ao criar a Região Metropolitana de Macapá, em 2003, utilizou a Constituição Federal de 1988 para afirmar seu poder legal de instituir o território, um dos menores em todo o país.

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